| Quem
pode requerer a inscrição na CAPAF?
Apenas os empregados das patrocinadoras podem se inscrever
na CAPAF. O Pedido de Inscrição feito pelo
empregado autoriza a patrocinadora a descontar da sua remuneração
mensal a contribuição a ser recolhida a CAPAF.
Uma vez inscrito o empregado da patrocinadora passa a condição
de participante da CAPAF, e os seus dependentes são
incluídos no plano previdenciário. O Plano
BD encontra-se em extinção, portanto, não
pode receber novos participantes.
Posso
permanecer no plano caso perca o vínculo com a patrocinadora?
Os participantes podem pedir permanência na CAPAF,
caso tenham perdido o vínculo empregatício
com a patrocinadora, sem justa causa, solicitando o preenchimento
do Pedido de Permanência. Optando pela Permanência,
o participante assume, além da sua contribuição
normal, o pagamento da parcela correspondente à parte
da patrocinadora.
Como
posso requerer a permanência?
O pedido de permanência deve ser encaminhado à
CAPAF no prazo de 90 dias após a rescisão
do Contrato de Trabalho.
Em
caso de perda ou redução da remuneração,
posso requerer a manutenção do salário-de-participação?
Pode. O pedido de manutenção do salário-de-participação
deve ser encaminhado à CAPAF no prazo de 90 dias
após a data da perda da remuneração.
Quando
ocorre a perda da qualidade de participante?
Perde automaticamente a qualidade de participante aquele
que:
falecer
requerer o cancelamento de sua inscrição;
atrasar três meses consecutivos o pagamento das contribuições;
se desligar da patrocinadora sem requerer permanência
no plano; ou
rescindir o vínculo empregatício com a patrocinadora
e requerer a devolução da reserva de poupança.
O que é reserva de poupança?
Reserva de Poupança é o valor correspondente
à soma das importâncias recolhidas pelo participante
à CAPAF, a título de jóia ou de contribuições
mensais constantes do plano de custeio, atualizadas monetariamente
entre as datas dos respectivos recolhimentos e o pagamento
da reserva.
Quais
as importâncias consideradas no cálculo da
Reserva de Poupança?
Todas aquelas cujos recolhimentos ocorreram entre 01.01.78
(vigência da Lei nº 6.435/77, que regulamentou
as atividades das entidades fechadas de previdência
privada) e a data da rescisão do contrato de trabalho
do participante com a patrocinadora. No cálculo da
Reserva de Poupança não serão computadas
a Quota Patronal nem as contribuições pagas
pelo participante em substituição às
da patrocinadora, nos casos de manutenção
do salário-de-participação previstos
nos artigos 17 (parágrafos 4º e 5º) e 46
do Regulamento do Plano BD da CAPAF.
Como
vem sendo atualizada monetariamente a reserva de poupança?
As contribuições efetuadas pelo participante
vem sendo atualizadas monetariamente da seguinte forma:
Contribuições
Efetuadas entre:
atualização:
JAN/78 a FEV/86 ORTN
MAR/86 a JAN/89 OTN
FEV/89 a NOV/91 índice de correção
da caderneta de poupança
a partir de DEZ/91 INPC
Como
é paga a reserva de poupança ao ex-participante?
O montante da Reserva de Poupança será pago
ao ex-participante em uma única parcela, através
de crédito em conta-corrente na Agência do
BASA em que esteve lotado ou na que vier a indicar, no prazo
de 30 dias, a contar da data da homologação
da rescisão do contrato de trabalho com a patrocinadora
e desde que requerido pelo interessado.
Que
descontos incidem sobre a reserva de poupança?
Desde 01.01.1996 a Reserva de Poupança está
sujeita à incidência do Imposto de Renda na
Fonte, (excluindo-se dessa tributação as contribuições
efetuadas no período de 01.01.1989 a 31.12.1995),
na forma da legislação vigente. Serão
deduzidos da Reserva de Poupança, também,
quaisquer débitos que o participante porventura mantiver
com a CAPAF.
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